Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto do Selo (IS) e Mais Valias (IRS)
Os impostos que incidem sobre as transmissões onerosas de imóveis são o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e o Imposto do Selo (IS).
O imposto que incide sobre as transmissões gratuitas de imóveis é o Imposto do Selo (IS).
As mais valias incidem apenas sobre as transmissões onerosas de imóveis e enquadram-se do imposto sobre o rendimento, IRS ou IRC conforme o caso; trata-se de ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.
Valor patrimonial tributável (VPT)
O VPT dos prédios urbanos para efeitos de IMT é o que consta da caderneta predial.
O VPT dos prédios rústicos para efeitos de IMT não consta da caderneta predial e resulta da multiplicação do valor patrimonial inicial, que consta da caderneta, pelo fator aplicável ao ano de inscrição na matriz.
Transmissões Onerosas
IMT e IS
Incidência e sujeito passivo
Estão sujeitas a IMT e a IS, no que a imóveis diz respeito, as transmissões onerosas do direito de propriedade ou a transmissão ou constituição onerosa de figuras parcelares desse direito (usufruto, direito de habitação, superfície, servidão, etc.), sobre bens imóveis situados no território nacional, através de vendas, permutas (pela diferença de valores, a maior, entre valores atribuídos e valores patrimoniais), divisões e partilhas (sobre o excesso adquirido), exceto a partilha por divórcio, que não está sujeita a IMT, sem prejuízo de outros casos de incidência constantes do art.º 2.º do Código do IMT, impostos que são suportados pelo adquirente/comprador.
Valor sobre que incidem o IMT e IS
Estes impostos incidem sobre o maior de dois valores, o preço ou o VPT do imóvel, sem prejuízo das regras especiais constantes do n.º 4 do art.º 12.º do Código do IMT.
Taxas de IMT e IS
No caso de aquisição para habitação própria permanente e secundária as taxas são diferenciadas (média e marginal) e escalonadas em função do valor da transação, sendo as taxas inferiores no primeiro caso, e são também diferenciadas consoante o imóvel se localize no continente ou na Madeira e Açores; o valor dos escalões é atualizado anualmente; no caso de aquisição de prédio rústico a taxa aplicável é de 5% e no caso de aquisição de prédios urbanos destinados a fins não habitacionais a taxa aplicável é de 6,5%.
O IS tem uma taxa única de 8 por mil do maior dos dois valores, patrimonial ou declarado, mas pode ser inferior no caso do IMT Jovem.
Não residentes
Para os não residentes a taxa é sempre de 7,5% na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, própria ou secundária, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente seja não residente, salvo quando tenha sido considerado residente ou se torne residente para efeitos fiscais em território nacional no prazo de dois anos contados da data de aquisição ou o imóvel seja destinado ao arrendamento para habitação com renda mensal moderada (que não exceda os limites a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio), no prazo de seis meses contados da data de aquisição e seja arrendado em, pelo menos, 36 meses, seguidos ou interpolados, durante os primeiros cinco anos após a aquisição, havendo lugar à anulação da diferença e devolução da mesma ao contribuinte.
Isenções
Existem inúmeras isenções, sendo as mais importantes:
Isenção de aquisição exclusivamente para habitação própria permanente
É isenta do IMT a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo residente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão.
Isenção do IMT Jovem
É isenta do IMT a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo residente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão (com valor muito superior ao escalão anteriormente referido para a habitação própria permanente ou secundária), por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes, ficando excluídos da isenção os sujeitos passivos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores; caso o imóvel venha a constituir bem comum de um casal, a verificação dos pressupostos e o apuramento do IMT são efetuados individualmente em relação a cada cônjuge.
Isenção na Reabilitação
São isentas de IMT as aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição e preencha os demais requisitos previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais; também ficam isentas de IMT as transmissões onerosas de imóveis na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente.
Isenção das aquisições de prédios para revenda
A isenção na compra de prédios com o objetivo de revenda aplica-se a quem exerce essa atividade de forma habitual.
Considera-se que exerce a atividade de compra de prédios para revenda de forma habitual quem, antes da aquisição:
- Tenha apresentado a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da atividade de comprador de prédios para revenda;
- Exerça normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda (quando comprove o seu exercício, nos dois anos anteriores, mediante certidão obtida no Portal das Finanças, quando daquela certidão constar que, em cada um dos dois anos anteriores, foram revendidos prédios antes adquiridos para esse fim); e
- Conste da escritura que o imóvel é adquirido para revenda.
Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de um ano, e haja sido pago imposto, este é anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transação.
Momento da liquidação e pagamento do IMT e IS
A liquidação do IMT e do IS regra geral precede o ato ou facto translativo dos bens, ainda que a transmissão esteja subordinada a condição suspensiva, haja reserva de propriedade, bem como nos casos de contrato para pessoa a nomear.
No caso do contrato promessa, cessão da posição contratual, procuração ou substabelecimento sujeitos a IMT o imposto também é liquidado antes da celebração dos mesmos, sem qualquer redução ou isenção, e não há lugar ao pagamento de IS; se quem pagou o imposto vier a adquirir o imóvel só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-se à anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou de isenção.
Não se realizando dentro de dois anos o ato ou facto translativo por que se pagou o IMT, fica sem efeito a liquidação.
Nas transmissões operadas por divisão, partilha, arrematação, venda judicial ou administrativa, adjudicação, transação ou conciliação, servem de base à liquidação os correspondentes instrumentos legais, pelo que a mesma é feita após a celebração do ato.
O IMT deve ser pago no próprio dia da liquidação ou nos 30 dias seguintes, sob pena de esta ficar sem efeito.
Se a transmissão se operar por ato ou contrato celebrado no estrangeiro, o pagamento do imposto deve efetuar-se durante o mês seguinte.
Competência para a liquidação
Qualquer interessado pode apresentar a declaração para liquidação de IMT e IS e em qualquer serviço de finanças.
Se a liquidação for feita com base em declaração do sujeito passivo (adquirente) é competente o serviço de finanças onde a mesma é apresentada.
Se a liquidação for feita por meios eletrónicos considera-se competente para a liquidação do IMT o serviço de finanças do domicílio ou sede do sujeito passivo.
Nas alienações de herança ou de quinhão hereditário, bem como no caso de transmissões por partilha, a liquidação do IMT é sempre promovida pelo serviço de finanças competente para a liquidação do imposto do selo; caso não haja lugar a liquidação de imposto do selo, a liquidação do IMT é promovida pelo serviço de finanças onde estiverem situados os bens e se estes ficarem situados na área de mais de um serviço de finanças, por aquele a que pertencerem os de maior valor patrimonial tributário.
Imposto do Selo
O IS também incide sobre o maior de dois valores, o preço ou VPT do imóvel, a uma taxa de 8 por mil, e é suportado pelo adquirente (Verba 1.1. da Tabela Geral do IS).
O IS é liquidado e pago conjuntamente com o IMT.
Não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dele não isentas.
As transmissões onerosas de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, quando por esses contratos não se mostre devido IVA, estão sujeitas a IS, Verba 27, a uma taxa de 5%, caso exista contrato de arrendamento.
Mais valias
As mais valias são tributadas em sede de IRS ou de IRC e incidem sobre o lucro auferido com a alienação onerosa do imóvel; o imposto é suportado pelo alienante/vendedor.
A tributação em mais valias processa-se, em sede de IRS ou de IRC, no ano da alienação onerosa; se a alienação onerosa resultar de uma atividade habitual, o lucro auferido com a alienação é englobado com o restante rendimento anual, com um tratamento fiscal unitário; no entanto, se se tratar de um acréscimo patrimonial inesperado ou fortuito, e, portanto, fora do âmbito do exercício de uma atividade comercial ou profissional, esse acréscimo é tributado em sede de categoria G (mais valias).
Cálculo
As mais valias são contabilizadas com base no cálculo da diferença positiva entre:
- O valor do direito no momento da sua aquisição, ou seja, o preço de compra (valor de aquisição), atualizado com base em coeficientes fixados anualmente em portaria (coeficientes de atualização), ao qual ainda se adicionam despesas, tais como com escritura, registos, impostos suportados com a aquisição, comissões pagas a mediadora imobiliária, indemnizações necessárias a inquilinos e obras que valorizem o imóvel efetuadas nos últimos 12 anos; e
- O valor do direito no momento da sua alienação, ou seja, o preço de venda (valor de realização).
As mais valias da categoria G são apuradas em 50% do valor do lucro, que é englobado no rendimento do ano.
Isenções
Reinvestimento em habitação própria e permanente
São excluídos da tributação os ganhos resultantes de transmissão de imóvel exclusivamente destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se, cumulativamente:
- O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando o reinvestimento seja anterior à data da transmissão, nos 12 meses anteriores à data do reinvestimento, salvo se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais (nomeadamente, alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes);
- O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;
- O reinvestimento ocorra entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização; quando o reinvestimento do valor de realização em habitação própria e permanente não se concretize por facto superveniente, não imputável ao sujeito passivo, o prazo legal aí estabelecido suspende-se desde que, cumulativamente, o sujeito passivo tenha celebrado, dentro do prazo legal para o reinvestimento, contrato de compra e venda ou contrato promessa de compra e venda para a aquisição de imóvel ou contrato de empreitada para a construção de imóvel destinado a habitação própria e permanente, o incumprimento desse contrato seja objeto de ação judicial e o sujeito passivo comunique à Autoridade Tributária e Aduaneira a ocorrência do facto superveniente na declaração de rendimentos respeitante ao ano correspondente ao termo do prazo de 36 meses posteriores contados da data da realização, caso em que o prazo de reinvestimento se suspende desde o momento da interposição da ação até à extinção da instância judicial; em caso de decisão judicial favorável, o reinvestimento deve ser concretizado até ao final dos 12 meses seguintes ao trânsito em julgado;
- O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;
- O sujeito passivo afete o imóvel adquirido à sua habitação ou do seu agregado familiar num prazo máximo de 12 meses após o reinvestimento ou requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações (no caso reinvestimento em terreno para construção de imóvel, respetiva construção, ampliação ou melhoramento) decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização, e, em ambos os casos, nele fixe o seu domicílio fiscal.
Reinvestimento em produtos financeiros por sujeitos passivos reformados ou a partir dos 65 anos
São excluídos da tributação os ganhos resultantes de transmissão de imóvel exclusivamente destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se, cumulativamente:
- O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão do imóvel, se encontrar, comprovadamente, em situação de reforma ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;
- O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel seja utilizado, nos seis meses posteriores à data de realização, para a aquisição de um ou mais de um dos produtos seguintes: contrato de seguro financeiro do ramo vida, adesão individual a um fundo de pensões aberto, que visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido, contribuição para o regime público de capitalização ou produto individual de poupança pan-europeu;
- O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.
Reinvestimento em imóveis para arrendamento para habitação com renda mensal moderada
São excluídos da tributação os ganhos resultantes de transmissão de imóvel destinado a habitação se, cumulativamente:
- O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outros imóveis, situados em território nacional, destinados ao arrendamento para habitação com renda mensal moderada (que não exceda os limites a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio);
- O reinvestimento ocorra entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
- O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;
- Seja celebrado contrato de arrendamento habitacional nos seis meses contados do reinvestimento ou da data de realização da mais-valia, se esta for posterior, salvo impedimento justificado, designadamente por necessidade de obras urgentes, e pelo período estritamente necessário para o efeito;
- O imóvel em que seja concretizado o reinvestimento seja objeto de contrato ou contratos de arrendamento habitacional com renda moderada durante, pelo menos, 36 meses, seguidos ou interpolados, e não seja alienado nos primeiros cinco anos contados do reinvestimento ou da data de realização da mais valia, se esta for posterior.
Para mais desenvolvimentos consulte o artigo da nossa autoria, Mais Valias Imobiliárias — “O IRS e a insustentável leveza do IRC”, em Ordenamento do Território, Urbanismo e Cidades. Que Rumo?, Almedina, 2017.
Transmissões Gratuitas
As transmissões gratuitas de imóveis, como doações, estão sujeitas a IS:
- A uma taxa de 8 por mil, nos termos da Verba 1.1. da Tabela Geral do IS (TGIS); e
- A uma taxa de 10%, nos termos da Verba 1.2. da Tabela Geral do IS, exceto se se tratar de doação entre cônjuges ou unidos de facto, descendentes ou ascendentes, caso em que a transação está isenta desta verba.
O IS é suportado pelo adquirente/donatário.
A Verba 1.2. não é aplicável a transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentos, e a Verba 1.1. é paga antes da celebração do contrato.
Justificação por usucapião
A justificação por usucapião é considerada uma transmissão gratuita, está sujeita ao IS da Verba 1.2. da TGIS, a uma taxa de 10%, que é suportado pelo adquirente/justificante, estando dele isentos, entre outros, o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes.
Móveis
As transmissões gratuitas de móveis (por exemplo, doações móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, títulos e certificados da dívida pública, valores monetários, criptoativos, estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas, direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos, entre outros) estão sujeitas ao IS da Verba 1.2. da TGIS, a uma taxa de 10%, suportado pelo adquirente, estando dele isentos, quanto a esta verba, entre outros, o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes, até 5.000€.
Momento da liquidação e pagamento do IS
A liquidação do imposto compete aos serviços centrais da DGCI.
Se o autor da transmissão ou o usucapiente residirem em território nacional, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças da sua residência.
Sendo vários os doadores, todos ou alguns domiciliados em território nacional, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças do local onde tenha domicílio o doador residente neste território que dispôs de bens de maior valor e, se os bens forem de igual valor, pelo serviço de finanças de qualquer dos locais em que residir o doador de mais idade.
Se o autor da transmissão ou o usucapiente residirem fora do território nacional, a liquidação do imposto é promovida pelo serviço de finanças da residência do cabeça-de-casal ou do beneficiário, conforme o caso e, havendo vários beneficiários pela mesma transmissão, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças onde residir o beneficiário de mais idade ou, caso sejam transmitidos bens situados em território nacional, onde estiverem os bens de maior valor.
Sendo vários os doadores, todos domiciliados fora de território nacional, a liquidação do imposto é promovida pelo serviço de finanças da residência do cabeça-de-casal ou do beneficiário, conforme o caso; havendo vários beneficiários pela mesma transmissão, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças onde residir o beneficiário de mais idade ou, caso sejam transmitidos bens situados em território nacional, onde estiverem os bens de maior valor.
O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a IS são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão e a justificação, em modelo oficial, que identifica o autor da sucessão ou da liberalidade, as respetivas datas e locais, bem como os sucessores, donatários, usucapientes ou beneficiários, as relações de parentesco e respetiva prova, devendo, sendo caso disso, conter a relação dos bens transmitidos com a indicação dos valores que devam ser declarados pelo apresentante.
A participação deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária, em qualquer serviço de finanças.
IMT
O IMT, que substituiu o imposto municipal de sisa, é suportado pelo adquirente e incide, entre outros factos, sobre:
- A transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade sobre imóveis (incluindo a permuta, a aquisição por partilha ou divisão relativamente ao excesso adquirido, a aquisição no termo de vigência do contrato de locação financeira, pelo valor residual do contrato, a aquisição pelo arrendatário ou no exercício do direito de preferência) e das figuras parcelares desse direito, podendo estes direitos transmitir-se sob diversas formas ou ocorrer na constituição ou extinção de diversos tipos de contratos, cumulativamente com a verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), a uma taxa de 8 por mil;
- A alienação da herança ou quinhão hereditário nos quais se incluam bens imóveis, cumulativamente com a verba 1.1. da TGIS, a uma taxa de 8 por mil;
- A promessa de aquisição e alienação acompanhada da tradição dos bens, apenas sujeita a IMT;
- O contrato-promessa em que seja clausulado que o promitente adquirente poderá ceder a sua posição contratual a terceiro, bem como a respetiva cedência de posição contratual, sendo neste caso a tributação feita apenas pela parte do preço pago em cada um dos contratos, aplicando-se a taxa que corresponder à totalidade do preço acordado e sempre que o promitente adquirente ou cessionário venha a celebrar o contrato definitivo, o imposto já pago por ele será levado em conta na liquidação final, apenas sujeito a IMT;
- A promessa de permuta, apenas sujeita a IMT;
- A procuração dita “irrevogável”, em que o representado renuncia ao direito de revogar a procuração; o procurador e o substabelecido ficam sujeitos a tributação pelas taxas de 5% ou de 6,5%, respetivamente, consoante a procuração confira poderes para alienar prédios rústicos ou urbanos, não podendo beneficiar de qualquer isenção ou redução de taxas, sem prejuízo de delas virem a beneficiar se o contrato definitivo de compra e venda vier a ser celebrado com o procurador ou com o substabelecido, apenas sujeita a IMT;
- O arrendamento com cláusula de transmissão de propriedade e o arrendamento ou subarrendamento a longo prazo, apenas sujeitos a IMT;
- A transmissão de benfeitorias, apenas sujeita a IMT;
- A aquisição de bens imóveis por acessão, cumulativamente com a verba 1.1. da TGIS, a uma taxa de 8 por mil;
- A alienação do direito sobre águas, cumulativamente com a verba 1.1. da TGIS, a uma taxa de 8 por mil;
- A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades sejam titulares de bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, apenas sujeita a IMT, mas apenas quando, cumulativamente, o valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário, tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social;
- A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, independentemente da localização da sociedade gestora, bem como operações de resgate, aumento ou redução do capital ou outras, das quais resulte que um dos titulares ou dois titulares casados ou unidos de facto fiquem a dispor de, pelo menos, 75% das unidades de participação representativas do património do fundo;
- As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital e para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, cumulativamente com a verba 1.1. da TGIS, a uma taxa de 8 por mil;
- A adjudicação de imóveis aos sócios na liquidação de sociedades comerciais, cumulativamente com a verba 1.1. da TGIS, a uma taxa de 8 por mil;
- A transmissão de bens imóveis por fusão ou cisão de sociedades;
- A indemnização por expropriação de imóveis por utilidade pública.
Imposto do selo
O imposto do selo (IS) é o imposto mais antigo do sistema fiscal português, é suportado pelo adquirente e incide sobre as mais diversas operações, entre as quais:
- A transmissão onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respetivos contratos, desde que não sujeitas a IVA (para evitar a dupla tributação), a uma taxa de 8 por mil (verba 1.1. da TGIS), cumulativamente com o IMT;
- O trespasse de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e as subconcessões e trespasses de concessões, a uma taxa de 5% (verba 27), quando por esses contratos não se mostre devido IVA;
- A transmissão gratuita (doação, herança) do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respetivos contratos, desde que o beneficiário não seja sujeito passivo de IRC, ainda que dele isento, a uma taxa de 8 por mil (verba 1.1. da TGIS), acrescida de 10% (verba 1.2. da TGIS) — esta verba substituiu o antigo imposto sobre as sucessões e doações; desta última verba 1.2 estão isentos, entre outros, o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes;
- A transmissão gratuita de bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, títulos e certificados da dívida pública, valores monetários, criptoativos, estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas, direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos, entre outros, desde que o beneficiário não seja sujeito passivo de IRC, ainda que dele isento, a uma taxa de 10% (verba 1.2. da TGIS); desta verba 1.2 estão isentos, entre outros, o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes;
- A aquisição por usucapião, desde que o beneficiário não seja sujeito passivo de IRC, ainda que dele isento, a uma taxa de 10% (verba 1.2. da TGIS); desta verba 1.2 estão isentos, entre outros, o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes (quando por exemplo a aquisição por usucapião resulta de uma doação verbal feita de pais a filhos).
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