Carla Cristina Soares Notária

Experiência e
profissionalismo

Os nossos serviços entrecruzam-se na vida das pessoas e das empresas e pressupõem um aconselhamento prévio.

Quem nos consulta deve preocupar-se em explicar, com exatidão, o objetivo pretendido e percorrer connosco os vários caminhos possíveis.

A finalidade última será a escolha da solução mais adequada à finalidade visada, nomeadamente em termos financeiros e familiares, podendo os vários caminhos possíveis diferenciar-se em quantias avultadas de custos fiscais, registrais e outros.

A forma exigida por lei para a validade dos atos praticados diverge consoante a sua natureza.

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Os nossos Serviços

Temos uma equipa profissional e qualificada à sua espera, pronta a esclarecer e a ajudar no que se revelar necessário.

Por imposição legal, a notária apenas celebra atos que impliquem a presença dos intervenientes dentro dos limites do concelho de Lisboa, mas desloca-se, sob marcação prévia, dentro desses limites.

As informações que se seguem não dispensam a consulta de um técnico especializado.

Documentos emitidos no estrangeiro para produzirem efeitos em Portugal

Dispensa de legalização

Os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com a lei local, para produzirem efeitos em Portugal na prática de atos notariais não carecem de legalização, a não ser que ao notário se suscitem fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade.

Neste caso é necessário:

  • Ou o reconhecimento da assinatura do funcionário público estrangeiro que autenticou o documento por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo, com a aposição do selo branco consular;
  • Ou a aposição da apostila, se o país em causa tiver aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia, em 05/10/1961.

A apostila é uma formalidade tendo em vista a certificação da autenticidade de atos públicos emitidos no território de um Estado para produzir efeitos noutro Estado, o que lhes confere um valor probatório formal; esta formalidade é aplicável aos Estados que aderiram à Convenção.

Cada país indica a sua autoridade competente.

Os documentos públicos emitidos por um Estado-membro da União Europeia para serem apresentados noutro país da UE, tais como certidões de nascimento, filiação, adoção, casamento, divórcio, domicílio, residência, nacionalidade ou registo criminal, estão dispensados de apostila (e de legalização) ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1191.

Pode ser requerido que o documento público seja emitido em formulário plurilíngue de apoio (tradução padrão) para evitar a necessidade de tradução juramentada do documento original.

Se um país aceitar cópias autenticadas, o país de destino deve aceitar a cópia feita no país de origem do documento.

Dispensa de tradução

A notária dispensa a tradução de documentos escritos em inglês, francês ou espanhol que sejam necessários à prática de atos notariais.

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