Carla Cristina Soares Notária

Experiência e
profissionalismo

Os nossos serviços entrecruzam-se na vida das pessoas e das empresas e pressupõem um aconselhamento prévio.

Quem nos consulta deve preocupar-se em explicar, com exatidão, o objetivo pretendido e percorrer connosco os vários caminhos possíveis.

A finalidade última será a escolha da solução mais adequada à finalidade visada, nomeadamente em termos financeiros e familiares, podendo os vários caminhos possíveis diferenciar-se em quantias avultadas de custos fiscais, registrais e outros.

A forma exigida por lei para a validade dos atos praticados diverge consoante a sua natureza.

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Os nossos Serviços

Temos uma equipa profissional e qualificada à sua espera, pronta a esclarecer e a ajudar no que se revelar necessário.

Por imposição legal, a notária apenas celebra atos que impliquem a presença dos intervenientes dentro dos limites do concelho de Lisboa, mas desloca-se, sob marcação prévia, dentro desses limites.

As informações que se seguem não dispensam a consulta de um técnico especializado.

Procurações

Noção

Procuração é o ato pelo qual uma pessoa (mandante) atribui poderes a outra pessoa (procurador, mandatário) para a representar.

O negócio praticado pelo procurador produz imediatamente efeitos na esfera de quem confere os poderes.

A notária elabora os textos das procurações que formaliza, de acordo com a vontade dos interessados.

A notária pode ainda enviar por correio eletrónico minutas de procurações que vão ser necessárias para a prática de atos notariais no seu cartório.

Substabelecimento

O procurador pode fazer-se substituir por outra pessoa, substabelecendo os poderes que lhe foram conferidos, se o representado (a pessoa que conferiu os poderes) o consentir ou se esta faculdade resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina.

O substabelecimento terá que revestir a forma exigida para a procuração.

Consentimento conjugal

O consentimento conjugal deve especificar os atos que o cônjuge autoriza o outro a praticar e está sujeito à mesma forma da procuração.

Se o consentimento conjugal for prestado para a alienação ou oneração de imóveis deve indicar, pelo menos, o concelho onde os mesmos se localizam.

Alguns casos especiais

Procurações entre cônjuges

Se um cônjuge confere poderes ao outro, por exemplo, para vender imóveis, torna-se necessário que se indique, pelo menos, o concelho onde os mesmos se localizam, a procuração não pode ser irrevogável e caduca em caso de divórcio.

Procurações para doar

Se alguém pretende conferir poderes para doar torna-se necessário identificar na procuração quer o objeto que vai ser doado, quer a pessoa a quem o mesmo vai ser doado.

Procurações para celebrar negócio consigo mesmo

Se alguém dá poderes a outra pessoa que terá intervenção pessoal no negócio em posição contrária, a procuração tem que conter poderes para o procurador celebrar negócio consigo mesmo ou identificar todos os elementos essenciais do contrato, tais como objeto e preço. Ex: A confere poderes a B para vender nos termos e condições que entender por convenientes e B vai nesse negócio figurar como comprador.

Procurações para casamento

Uma pessoa pode dar poderes a outra para tratar do processo de casamento.

Nesse caso a procuração deve individualizar o outro nubente, indicar a modalidade do casamento (se civil ou religioso e a religião) e o regime de bens a adotar.

Caso se trate de uma situação plurilocalizada (com ligação a vários países, os chamados casamentos internacionais) a procuração deve dar poderes para escolher o ordenamento jurídico pelo qual se vai reger o regime de bens.

Podem também ser conferidos poderes a alguém para representar um (apenas um) dos nubentes na cerimónia de casamento, devendo esse facto ser explicitado no texto da procuração.

Revogabilidade

A procuração é em geral livremente revogável pela pessoa que confere os poderes, mesmo que seja convencionado o contrário ou que essa pessoa renuncie previamente ao direito de revogar a procuração.

Ela será irrevogável quando se trate de uma procuração conferida também no interesse do mandatário (pessoa a quem se conferem os poderes) ou de terceiro.

Procurações ditas “irrevogáveis”

Não existem procurações irrevogáveis, assim como a procuração não é um negócio abstrato, autónomo do negócio que lhe deu origem, ao invés, por exemplo, de um título de crédito ou de uma confissão de dívida.

O que a lei prevê é a possibilidade de uma procuração ser conferida também no interesse do procurador ou de um terceiro.

Nesse caso a procuração não caduca por morte de quem conferiu os poderes ou em caso de dissolução, se se tratar de uma sociedade.

E também não pode ser revogada sem o acordo entre quem conferiu os poderes e o procurador ou o terceiro no interesse de quem também foi passada, a não ser que ocorra justa causa, apreciada pelo tribunal.

Ora, este interesse deriva sempre de um negócio que lhe deu origem, a chamada relação subjacente.

Os exemplos são muitos: é frequente, por exemplo, um banco que abre uma linha de crédito a uma empresa exigir uma procuração para penhorar ou vender as ações da mesma em caso de incumprimento.

Estas procurações são lavradas por instrumento público, cujo original fica arquivado no cartório.

As procurações ditas “irrevogáveis” que contenham poderes para alienação de bem imóvel ou de partes sociais — quando as sociedades possuam bens imóveis e em resultado da cessão o adquirente fique a dispor de pelo menos 75% do capital, ou o número de sócios fique reduzido a marido e mulher, casados em regime diferente do da separação de bens — estão sujeitas ao pagamento de Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), com algumas exceções, e são obrigatoriamente registadas em Procurações On Line.

Caducidade

A procuração caduca:

  • Por morte;
  • Por decisão judicial que decrete o acompanhamento do mandante ou do procurador — podendo o interessado, antecipando uma futura perda de capacidades, assinar um mandato para gerir os seus interesses (com ou sem poderes de representação), designado por mandato com vista ao acompanhamento, e podendo o juiz do processo de maior acompanhado avaliar esse mandato prévio e aproveitá-lo, total ou parcialmente, integrando-o na definição das medidas de proteção e na escolha do acompanhante, ou terminar com os efeitos da procuração se for previsível que o representante não acautela os interesses do acompanhado ou se o documento contrariar a vontade expressa na sentença;
  • Quando o procurador a ela renuncia; ou
  • Quando se extingue a relação jurídica que lhe serviu de base (por exemplo, procuração entre cônjuges que, entretanto, se divorciaram, ou entre uma entidade patronal e um trabalhador que deixou de prestar trabalho).

Forma

A procuração está em geral sujeita à forma do negócio a praticar: por exemplo, se a lei apenas obrigar a que o negócio seja celebrado por escrito, a procuração poderá apenas ter a forma escrita e, se exigir um reconhecimento presencial de assinatura, bastará a mesma forma.

Porém, se a forma exigida para o negócio for a escritura pública, esta regra sofre um desvio, ou seja, já não é preciso fazer uma escritura pública para conferir poderes por procuração para praticar negócio sujeito à forma de escritura pública; nesses casos a procuração pode ter uma das seguintes formas: instrumento público lavrado pelo notário, termo de autenticação ou reconhecimento presencial da letra e da assinatura.

Registo

Qualquer procuração pode ser registada a pedido dos interessados na plataforma de arquivo eletrónico gerida pela Ordem dos Notários, ficando acessível a partir de qualquer local, e pode também ser arquivada no cartório, o que pode ser importante no futuro, caso se pretenda revogar a procuração.

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