Carla Cristina Soares Notária

Experiência e
profissionalismo

Os nossos serviços entrecruzam-se na vida das pessoas e das empresas e pressupõem um aconselhamento prévio.

Quem nos consulta deve preocupar-se em explicar, com exatidão, o objetivo pretendido e percorrer connosco os vários caminhos possíveis.

A finalidade última será a escolha da solução mais adequada à finalidade visada, nomeadamente em termos financeiros e familiares, podendo os vários caminhos possíveis diferenciar-se em quantias avultadas de custos fiscais, registrais e outros.

A forma exigida por lei para a validade dos atos praticados diverge consoante a sua natureza.

Saber mais sobre Orçamentos

Os nossos Serviços

Temos uma equipa profissional e qualificada à sua espera, pronta a esclarecer e a ajudar no que se revelar necessário.

Por imposição legal, a notária apenas celebra atos que impliquem a presença dos intervenientes dentro dos limites do concelho de Lisboa, mas desloca-se, sob marcação prévia, dentro desses limites.

As informações que se seguem não dispensam a consulta de um técnico especializado.

Testamentos

Noção

O testamento é um ato unilateral e revogável, pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou parte deles, podendo ainda conter disposições de carácter não patrimonial, tais como a perfilhação, a nomeação de tutor, a confissão ou a reabilitação de sucessor indigno.

O testamento é um ato pessoal, pelo que não podem duas pessoas testar no mesmo testamento, nem pode o testador fazer-se representar por procurador.

A celebração de testamento público pressupõe uma reunião prévia com a notária para apurar a vontade real do testador.

Em Portugal carece de capacidade sucessória (para receber por morte de outra pessoa), por motivo de indignidade, quem, por meio de dolo ou coação, induziu o testador a fazer, revogar ou modificar o seu testamento ou disso o impediu.

Quem não pode testar

Em Portugal não podem testar os menores e os maiores acompanhados, se a sentença o determinar.

Revogabilidade

Em Portugal o testamento pode ser revogado a todo o tempo, com exceção da perfilhação.

Testemunhas

Em Portugal, na celebração do testamento ou da escritura de revogação de testamento, é obrigatória a presença de duas testemunhas.

Não podem ser testemunhas as pessoas que não estejam no seu perfeito juízo, as pessoas que não entendam a língua portuguesa, os menores não emancipados, os surdos, os mudos, os cegos, os colaboradores do cartório, o cônjuge, os bisavós, os avós, os pais, os filhos, os netos, os bisnetos, os irmãos, os sogros e os cunhados, tanto do notário que intervier no ato como de qualquer outra testemunha, o marido e a mulher conjuntamente, quem por efeito do ato adquira qualquer vantagem patrimonial e quem não saiba ou não possa assinar.

Acesso público

O testamento e a escritura de revogação de testamento apenas se tornam de acesso público com o averbamento do falecimento do testador, lavrado mediante a exibição do respetivo assento de óbito.

Lei aplicável

Lei aplicável à sucessão

O Código Civil Português determina que a sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, considerando como lei pessoal a lei da nacionalidade.

Este regime é aplicável às sucessões abertas (data do óbito) antes da entrada em vigor do Regulamento UE 650/2012 (Regulamento das Sucessões).

Os sistemas jurídicos que regulam situações plurilocalizadas optam por considerar como elemento de conexão para determinar a lei aplicável à sucessão ora a nacionalidade do falecido, ora a residência habitual, existindo sistemas, normalmente os pertencentes à família jurídica anglo-saxónica, que optam por uma dupla conexão: residência habitual para os móveis e localização para os imóveis.

Tendo em conta a mobilidade crescente dos cidadãos e a fim de assegurar a boa administração da justiça na União e uma conexão real entre a sucessão e o Estado-Membro em que a competência é exercida, fomentando a integração no país da residência habitual de quem não é nacional, foi adotado o referido Regulamento UE 650/2012 (Regulamento das Sucessões), que entrou em vigor em 17/08/2015, que regula situações de carácter transnacional (sucessões transfronteiriças), diretamente aplicável nos Estados Membros — exceto na Dinamarca, no Reino Unido e na Irlanda — e de aplicação universal, ainda que envolva a aplicação da lei de um Estado terceiro.

Este Regulamento substituiu as regras nacionais e adotou como fator de conexão geral, para fins de determinação da competência e da lei aplicável, a residência habitual do falecido no momento do óbito, pelas razões já indicadas.

A fim de determinar a residência habitual, a autoridade que trata da sucessão deverá proceder a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento deste, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência, devendo a residência habitual assim determinada revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa.

No entanto, o Regulamento permite a escolha da lei do Estado de que o cidadão é nacional no momento em que a faz ou no momento do óbito, podendo uma pessoa com nacionalidade múltipla escolher a lei de qualquer dos Estados de que é nacional no momento em que faz a escolha (autonomia conflitual).

A escolha, sua alteração ou revogação devem ser feitas expressamente numa declaração que revista a forma de uma disposição por morte ou resultar dos termos dessa disposição.

Com o Regulamento das Sucessões relaciona-se o seu Regulamento de Execução (UE) n.º 1329/2014 da Comissão.

Quando seja aplicável a lei portuguesa, se a pessoa falecida tiver deixado cônjuge, filhos ou pais vivos, uma parte da herança é-lhes necessariamente reservada (a legítima).

Lei aplicável à forma do testamento

Uma disposição por morte feita por escrito é válida do ponto de vista formal se a sua forma respeitar a lei, quer no momento em que a disposição foi feita, quer no momento do óbito:

  • Do Estado onde a disposição foi feita;
  • De um Estado de que o testador era nacional;
  • De um Estado onde o testador tinha o seu domicílio;
  • Do Estado onde o testador tinha a sua residência habitual; ou
  • Caso se trate de um bem imóvel, do Estado onde este se encontra situado.

Registo central de testamentos

A Conservatória dos Registos Centrais tem a seu cargo o registo central de testamentos.

Os notários comunicam à Conservatória dos Registos Centrais a celebração de testamentos públicos, de escrituras de revogação de testamento e de instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e o averbamento do óbito do testador.

A Conservatória dos Registos Centrais detém estes registos desde 1950.

Se o testador for vivo, a informação só pode ser dada a pedido do próprio, com autenticação com cartão de cidadão.

Se o testador já tiver falecido, qualquer pessoa pode pedir essa informação, mediante a exibição do assento de óbito.

O pedido pode ainda ser feito presencialmente junto da Conservatória dos Registos Centrais.

Testamento público

Os testamentos públicos e as escrituras de revogação de testamentos públicos são lavrados em livro próprio, lidos em voz alta e explicado o seu conteúdo ao testador, na presença de duas testemunhas.

Os que não sabem ou não podem ler só podem dispor em testamento público.

Testamento cerrado

Aprovação de testamento cerrado

O testamento cerrado é manuscrito e assinado pelo testador ou manuscrito por outra pessoa a seu rogo e assinado pelo testador; o testador só pode deixar de assinar se não puder ou não souber fazê-lo, sendo nesse caso o mesmo assinado a rogo por outra pessoa, na sua presença.

O testamento cerrado só é lido pelo notário em voz alta se o testador assim o quiser e na presença de quem este autorizar.

A data do testamento é para todos os efeitos a data da sua aprovação e o testamento cerrado apenas tem valor se for aprovado nas indicadas condições.

Carece de capacidade sucessória, por motivo de indignidade, quem dolosamente haja subtraído, ocultado, inutilizado, falsificado ou suprimido um testamento cerrado, antes ou depois da morte do testador, ou quem se tenha aproveitado de algum desses factos.

Quem não pode fazer

Os que não sabem ou não podem ler não podem dispor em testamento cerrado, apenas em testamento público.

Redação

Na redação do testamento devem evitar-se as emendas, rasuras, traços, entrelinhas, borrões ou notas marginais que, se existirem, devem ser ressalvados pelo próprio testador, antes de o testamento ser aprovado pelo notário, que o pode auxiliar a fazê-lo.

Testemunhas

O testamento cerrado é aprovado pelo notário na presença de duas testemunhas; testador, testemunhas e notário rubricam todas as suas folhas e assinam o instrumento de aprovação.

Arquivo

O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, entregá-lo à guarda de terceiro ou depositá-lo em qualquer cartório notarial.

Se o testador não pretender depositar o testamento cerrado pode ainda optar, querendo, por que o notário o cosa e lacre.

O testamento, se na posse do testador ou de terceiro, pode ser revogado pela sua destruição física.

Apresentação do testamento cerrado após o óbito

A pessoa que tiver a guarda do testamento deve apresentá-lo num cartório no prazo de três dias a contar do conhecimento do falecimento.

Depósito de testamento cerrado

O testador pode depositar o testamento cerrado em qualquer cartório notarial, caso em que o mesmo é obrigatoriamente cosido e lacrado.

Depois de depositado, o testamento pode ser levantado quando o testador assim o pretenda.

Abertura de testamento cerrado

O testamento cerrado pode ser aberto em qualquer cartório notarial, mas se estiver depositado é aberto no cartório onde se encontra.

O testamento apenas pode ser aberto mediante a exibição do assento de óbito do testador e com a intervenção de duas testemunhas, passando a ser de acesso público após essa formalidade.

Testamento internacional

O testamento internacional encontra-se previsto na Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre a Forma de um Testamento Internacional, concluída em Washington, em 26/10/1973, como forma especial de testamento.

Esta convenção foi aprovada em Portugal pelo Decreto n.º 272/75, tendo o Decreto-Lei n.º 177/79 determinado que competia aos notários a aprovação de testamento internacional no território nacional e aos agentes consulares no estrangeiro e que ao mesmo seriam aplicáveis as regras que regulam o testamento cerrado.

Ninguém pode ser impedido de testemunhar num testamento internacional devido apenas à sua qualidade de estrangeiro.

O testamento internacional está dispensado de legalização.

O testamento internacional é válido quanto à forma, independentemente do lugar onde é feito, da localização dos bens e da nacionalidade, domicílio ou residência do testador e a sua nulidade não prejudica a sua validade formal como testamento de outra natureza.

O testamento internacional deve ser feito por escrito, pelo testador ou por outra pessoa, e pode ser escrito em qualquer idioma, à mão ou por qualquer outro meio, o que apresenta vantagens relativamente ao testamento cerrado.

Testamento vital (Diretivas Antecipadas de Vontade)

O que é

O testamento vital é um documento através do qual o interessado pode mencionar os cuidados de saúde que pretende ou não receber, nomeadamente a vontade de:

  • Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;
  • Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;
  • Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;
  • Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental e autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

Quem pode fazer

Só podem outorgar um documento de diretivas antecipadas de vontade as pessoas que, cumulativamente, sejam maiores de idade, não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica e se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.

Prazo de validade

O documento de diretivas antecipadas de vontade é eficaz por um prazo de cinco anos a contar da sua assinatura, sucessivamente renovável mediante declaração de confirmação, mas mantém-se em vigor quando ocorra a incapacidade do outorgante no decurso desse prazo.

Registo

Procuração de cuidados de saúde

O que é

Qualquer pessoa pode nomear um procurador de cuidados de saúde, atribuindo-lhe poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo interessado, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

O interessado pode nomear um segundo procurador de cuidados de saúde, para o caso de impedimento do procurador primeiramente indicado.

Quem pode nomear procurador de cuidados de saúde

Só podem nomear procurador de cuidados de saúde as pessoas que, cumulativamente, sejam maiores de idade, não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica e se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.

Quem pode ser procurador de cuidados de saúde

Só podem ser nomeadas procurador de cuidados de saúde as pessoas que, cumulativamente, sejam maiores de idade, não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica e se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido, estando porém excluídos os funcionários do Registo Nacional do Testamento Vital, os colaboradores do cartório que intervenham no ato e os proprietários e os gestores de entidades que administram ou prestam cuidados de saúde, a não ser que essas pessoas tenham uma relação familiar com o interessado.

Revogabilidade

A procuração de cuidados de saúde é livremente revogável pelo interessado e extingue-se por renúncia do procurador, que deve informar, por escrito, o mesmo interessado.

Prazo de validade

A nomeação de procurador de cuidados de saúde é eficaz por um prazo de cinco anos a contar da sua assinatura, sucessivamente renovável mediante declaração de confirmação, mas mantém-se em vigor quando ocorra a incapacidade do outorgante no decurso desse prazo.

Registo

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